EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.
Processo n°: 000.000.000.000
Natureza: Ação de Restituição de Importâncias Pagas
Requerente: Domingos Gomes
Requerida: Agência de Viagens CVC Tur Ltda.
DOMINGOS GOMES, devidamente qualificado nos autos da Ação de Restituição de Importâncias Pagas que move em face da Agência de Viagens CVC Tur Ltda., por sua advogada in fine91 a assinado, vem, à presença de V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls. ( 95), apresentar:
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, e no prazo do artigo 42, pelos fundamentos a seguir expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Goiás.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Goiânia, 04 de dezembro de 2008.
OAB n°
EGRÈGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁS.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO.
Recorrente: Domingos Gomes
Recorrido: Agência de Viagens CVC Tur Ltda.
Ínclitos Julgadores,
A r. Sentença de fls. ( 91 a 95), proferida pelo d. Juízo do 8° Juizado Cível da Comarca de Goiânia, merece ser reformada parcialmente, pelos motivos que o apelante passa a expor:
Consoante dá conta a r. decisão ora recorrida, a MMa. Juíza houve por bem condenar a ré Agência de Viagens CVC Tur Ltda., a reembolsar o autor na importância de R$ 2.666,28 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), deduzida deste valor a importância de R$ 1.866,16 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) relativa a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, ou seja, deve-se reembolsar o valor de R$ 800,12 (oitocentos reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso da parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (CC, art.405).
Efetivamente descabe a aplicação da multa de 20%, vez que se trata de cláusula abusiva, consoante o art. 51, IV, do CDC, in verbis:
“Art. 51- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade,”
Entretanto, caso os nobres julgadores entendam ser cabível a multa de 20%, que seja esta aplicada sobre o valor da parcela paga, ou seja, sobre o valor de R$ 2.666,28 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), o que acarretará uma dedução de R$ 533,25 ( quinhentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), perfazendo um reembolso de R$ R$ 2.133,03 ( dois mil, cento e trinta e três reais e três centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso da parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (CC, art.405).
Isto porque, o contrato não estipula expressamente sobre qual valor, se do contrato ou das parcelas pagas, deve recair a multa por desistências, transferências e cancelamentos.
Ademais, o art. 51, § 1°, III do CDC prevê:
“§1°- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Pelo exposto REQUER:
Seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, a fim de ser reformada a sentença de fls. (91 a 95) no que se refere a multa de 20% sobre o valor total do contrato.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Goiânia, 04 de dezembro de 2008.
OAB n°
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